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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00161245220074013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAZONAS
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00161245220074013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da Turma Recursal do
Amazonas, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes
fundamentos (fl. 67):
“O benefício de aposentadoria por invalidez da autora originou-se de
benefício de auxílio-doença concedido antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Verifica-se que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez toma por base o salário de benefício do auxílio-doença quando
deste é derivado. Assim, eventual equívoco no reajuste do auxílio-doença
repercutirá na renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez
e, em consequência, da pensão por morte dela originada.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 102).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, bem como ao artigo 58 do ADCT.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de
decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado sobre o
benefício originário, do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende
alcançar, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito à revisão
buscada pela parte autora.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender
que a controvérsia possui natureza infraconstitucional.
É o relatório. Decido.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das
razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o
prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria invalidez, exige
análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997),
bem como dos procedimentos administrativos que resultaram na concessão
dos referidos benefícios.
Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo,
referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o
reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo
fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide
no caso a Súmula 279 do STF.
Precedentes: ARE 885.945, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.06.2015;
RE 827.154, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.08.2014; AI 815.241-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 10.05.2012, este último assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício
previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF, nego
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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