Informações do processo ARE 977923

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201061830072117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201061830072117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação, para
fins de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, dos
mesmos índices utilizados para majoração do teto do salário de contribuição
nos anos de 1998 e 2003.

Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, entendeu pela ausência de repercussão
geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 589). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão