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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830072117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830072117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação, para
fins de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, dos
mesmos índices utilizados para majoração do teto do salário de contribuição
nos anos de 1998 e 2003.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, entendeu pela ausência de repercussão
geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 589). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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