Informações do processo ARE 981302

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05010188620134058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05010188620134058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado
(eDOC 33, p. 1):

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUISITOS
DO ART. 42 PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.”

Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 39).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Alega-se, em suma, a incidência da prescrição do fundo de direito,
pois o indeferimento do benefício teria ocorrido em prazo superior aos cinco
anos que precederam ao ajuizamento da ação (eDOC 48).

A Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de
Pernambuco não admitiu o recurso extraordinário por entender tratar-se de
análise de legislação infraconstitucional ( eDOC 53 ).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria referente à ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos
limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica
infraconstitucional, não apresenta repercussão geral (Tema 660). Confira-se,
a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 1º.08.2013:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo , notadamente acerca do prazo
prescricional, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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