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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201151010054610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao
reconhecimento da coisa julgada, considerada demanda anteriormente
ajuizada. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação do artigo 5º, incisos II, XIII, XXXV e LIV, e 37, cabeça, da
Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo e afirma distinção de
partes, pedido e causa de pedir entre os processos. Argui a
inconstitucionalidade da instrução normativa nº 308/99 da CVM, afirmando
que a restrição ao exercício da profissão é matéria reservada a lei.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a questão a partir
do exame de elementos probatórios colacionados ao processo. Colho do
acórdão recorrido o seguinte trecho:
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201151010054610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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