Informações do processo ARE 931996

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/02/2016 a 17/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon

Movimentações 2018 2016

17/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159004320135160019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição/STF nº 11.836/2016

DECISÃO

INTIMAÇÃO – VALIDADE.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Por meio da petição/STF nº 11.836/2016, o Município de Timon/MA
argui a nulidade da intimação do ato, veiculado no Diário da Justiça de 29 de
fevereiro de 2016, que implicou o desprovimento do agravo mediante o qual
buscada a sequência de recurso extraordinário.

Alega haver indicação prévia do nome do procurador municipal Dr.
Heonir Basílio da Silva Rocha, subscritor do recurso, para constar das futuras
publicações, o que não ocorreu em relação ao citado pronunciamento, cujo
trânsito em julgado foi certificado em 14 de março de 2016.

Vossa Excelência determinou à Secretaria Judiciária que prestasse
informações. A Secretaria destacou estar o lançamento somente no nome do
Procurador-Geral do Município, presente o artigo 3º da Resolução nº
404/2009 do Supremo:

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados
na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de
representação judicial.

Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem
órgão de representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta
Resolução.

Apesar de o referido Procurador constar da autuação do processo
nas instâncias inferiores, não se verifica a existência de pedido, em nenhuma
das peças por ele subscritas, para que a intimação fosse feita exclusivamente
no respectivo nome.
O processo é eletrônico e encontra-se concluso.

2. A intimação do Município, dirigida ao chefe do Órgão de
representação judicial, ocorreu de forma regular, considerada a Resolução nº

404/2009 do Supremo e a ausência de indicação para que publicação se

desse em nome de Procurador diverso.

3. Indefiro a republicação do ato.

4. Publiquem.
Brasília, 11 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão