Informações do processo ARE 964597

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50120148920144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante do óbice
intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta
Corte, referente à circunstância de a decisão agravada ter sido proferida com
base na sistemática da repercussão geral.

Sustenta a parte embargante, em suma, ausência de fundamentação
na decisão embargada. Aduz, ainda, que seu recurso extraordinário não se
subsume ao paradigma utilizado como fundamento para negar seguimento ao
recurso com base no artigo 543-B, do CPC/73.

É o relatório necessário.

Com efeito, a certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte
é o documento imediatamente anterior à decisão agravada, no qual se indica
o fundamento do qual se valeu a decisão embargada para negar seguimento
ao recurso.

Referido fundamento diz respeito à orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro
Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, de que não
cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que
aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de repercussão
geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.

Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da
repercussão geral é dos tribunais de origem.

Friso, ainda, que o instrumento cabível contra a decisão do Tribunal a
quo
 seria o agravo regimental, e não o agravo previsto no art. 544 do CPC/73
ou mesmo o pedido para que esta Corte receba o recurso como regimental.
Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil
que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de
origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno,
transcrevo o
caput  do art. 1.042:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
 (grifos meus).

Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem,
contudo, alterar o dispositivo da decisão.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50120148920144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão