Origem: HC - 134975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, Relatora, que, em 16/6/2016, indeferiu liminar no presente habeas corpus nos seguintes termos: “ Trata-se de ‘habeas corpus', com pedido de liminar, impetrado por Marcelo da Silva Trovão em favor de Anderson de Castro Schiavini, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC 55-02.2016.7.00.0000/RJ. Narra a inicial que o Comandante da 57ª Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército do Rio de Janeiro expediu mandado de captura contra o paciente, 1º Sgt Ex, pela suposta prática do crime de deserção. Inconformada, a Defesa impetrou ‘habeas corpus' preventivo ao Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem. No presente ‘writ', o Impetrante alega que o paciente padece de ansiedade generalizada e síndrome do pânico. Sustenta que a incapacidade definitiva do paciente para permanecer no serviço ativo do Exército Brasileiro está ‘sub judice', em curso na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, inviabiliza a lavratura do termo de deserção e a expedição do mandado de captura. Assevera a atipicidade do crime de deserção. Argumenta a necessidade de ordem judicial para a segregação do paciente, porquanto equiparada à prisão cautelar. Requer, em medida liminar, a desconstituição do mandado de captura lavrado contra o paciente. No mérito, pugna pela atipicidade do crime de deserção. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: ‘HABEAS CORPUS' PREVENTIVA. TRÃNSFUGA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE CAPTURA. CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL E CONSTITUCIONAL PRISÃO CAUTELAR. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MILITAR COM ESTABILIDADE. ESTADO DE SAÚDE DO FORAGIDO. IRRELEVANTE COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EVENTUAL INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À AÇÃO PENAL MILITAR. POTENCIAL APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO ESGOTANTE DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em face de deserção, o Comandante deve imediatamente expedir o mandado de captura, cumprindo, assim, os arts. 5º, inciso LXI, da CF/88 e 243 do CPPM. Sendo exceção ao primado do juiz natural, os preceitos normativos insculpidos nos arts. 452 e 453, ambos do CPPM, autorizam a prisão cautelar do desertor capturado ou que se apresente voluntariamente. No caso de praça com estabilidade capturada ou que se apresente após desertar, a inaptidão para o Serviço Militar, verificada em inspeção de saúde, não significa a falta de condição de procedibilidade à ação penal militar arts. 454, §§ 3º e 4º, e 457, § 3º, ambos do CPPM. Mesmo que haja decisão no âmbito da Justiça Federal comum, reconhecendo a inimputabilidade art. 48 do CPM -, a praça com estabilidade, ainda assim, pode ser impropriamente absolvida perante a JMU, com a potencial aplicação de medida de segurança, o que vai além da simples incapacidade definitiva para o Serviço Militar. Alegações sobre o estado de saúde do Paciente e sobre a regularidade de seu afastamento acarretam matéria que exige apreciação esgotante da prova, desiderato não cabível na via estreita do Remédio Heróico. O habeas corpus mostra-se cabível em casos excepcionalíssimos: a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade delitivas. Decisão unânime'. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Castrense se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para denegar a ordem. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata desconstituição do mandado de captura expedido contra o paciente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação ” (documento eletrônico 11). A Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques manifestou-se nos autos, e seu parecer está assim ementado: “ PENAL. MILITAR. DESERÇÃO. ATIPICIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO DO PACIENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ‘WRIT' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PENDÊNCIA DE AÇÃO RELATIVA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CRIME DE DESERÇÃO PRATICADO PELO PACIENTE. DELITO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO CRIME MILITAR, SE CONSTADA A INCAPACIDADE DO AGENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘MANDAMUS' E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM ” (documento eletrônico 12). Posteriormente, com a documentação juntada pelo impetrante nas Petições STF 33.490 (documento eletrônico 15) e 33.545/2016 (documento eletrônico 17), por determinação da Ministra Relatora, os autos foram novamente encaminhados ao Ministério Público Federal, que, em novo parecer da referida Subprocuradora-Geral da República assim se manifestou: “ O Ministério Público Federal, instado a se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo Impetrante e considerando que a Justiça Militar - diante da comprovação de que o paciente é portador de doença mental que o incapacitou de entender o caráter ilícito de sua conduta e que, desde 2014, vinha em tratamento - arquivou Procedimento que apurava outro crime de deserção que lhe foi atribuído (IPD nº 225-03.2014.7.01.010), vem, alterando o seu entendimento anterior, manifestar-se pela concessão da ordem para que seja determinado o recolhimento do mandado de captura expedido pela autoridade militar, nos termos do pedido ” (documento eletrônico 20). É o relatório necessário. Decido. Pois bem, ante a excepcionalidade do caso concreto e detida análise dos documentos coligidos aos autos, principalmente os que foram juntados em momento posterior ao que decidido pela Ministra Relatora, verifico haver fundamentos suficientes para a reconsideração da sua decisão. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifiquem, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes tais requisitos. No caso, comprovou-se que o paciente é portador de doença mental que o incapacitou de entender o caráter ilícito de sua conduta e que, desde 2014, vinha recebendo tratamento em decorrência de sua doença. Por essa razão, a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques manifestou-se, em seu segundo parecer, “ pela concessão da ordem para que seja determinado o recolhimento do mandado de captura expedido pela autoridade militar, nos termos do pedido ” (documento eletrônico 20). Diante disso, constato, em juízo de delibação, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que revela o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente. Isso posto, defiro a medida liminar para suspender o mandado de captura lavrado contra o paciente (documento eletrônico 6) e determinar que permaneça em liberdade até o julgamento definitivo deste writ . Caso o ora paciente já tenha sido preso em razão do mandado de captura (documento eletrônico 6), deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver sob custódia. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Superior Tribunal Militar (HC 55-02.2016.7.00.0000/RJ) e ao Comandante do 57º Batalhão de Infantaria Motorizada do Rio de Janeiro. Após, voltem os autos conclusos à Ministra Relatora. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente