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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Origem: 05018634120154058306 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discutem os requisitos e as provas que
resultaram no indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05018634120154058306 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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