Informações do processo ARE 981821

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 05018634120154058306 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discutem os requisitos e as provas que
resultaram no indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05018634120154058306 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão