Informações do processo ARE 970747

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 13/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130746539000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.

No apelo extremo, alega a parte recorrente ter o aresto recorrido
violado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, uma vez que não lhe foi conferida oportunidade para a
produção de provas a fim de amparar o pedido inicial.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto à alegação de afronta à ampla defesa, contraditório e devido
processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa
CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.
No que toca ao debate acerca do alegado prejuízo decorrente do
indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, na
análise do ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de
31/8/2011, Tema 424), o STF afastou a repercussão geral do pleito, uma vez
que impõe a análise de legislação infraconstitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 5 de abril de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão