Informações do processo ARE 980885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2017 2016

19/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00620649520108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais:
arts. 37, II, e 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º.

A decisão agravada tem por fundamento a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve a
oposição de embargos de declaração a fim de prequestionar a questão
constitucional objeto do apelo extremo.

É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada no art. 37, II, da CF/88, não tendo sido esgotados
todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 (
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)
 e
356 (
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento),
 ambas desta Corte Suprema.

No mais, o Juízo de origem entendeu, com amparo no parecer da
Procuradoria de Justiça (fls. 318-320, Vol. 1), que “os atos constitutivos do
direito das apeladas estão devidamente comprovados pela farta
documentação juntada aos autos, restando evidenciada a diferença da
pensão que lhe vem sendo paga e a que deveria receber a maior” (SIC),
consoante estabelecido na Lei Estadual 1.127/1987. Assim, a argumentação
recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (
Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário).

Por fim, a solução dessa controvérsia, depende, ainda, da análise da
legislação ( Lei Estadual 1.127/1987) que rege a relação jurídica em litígio, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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