Informações do processo ARE 983473

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2017 2016

28/03/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05094293020134058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal
Federal que manteve a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o
pedido de majoração da ajuda de custo para tratamento fora do domicílio
(TFD), pagas pelo INSS, em razão de tratamento realizado no Estado de São
Paulo.

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput;
196 e 198 da Constituição Federal, afirmando-se violação ao princípio da
responsabilidade do Estado de fornecer tratamento adequado aos
hipossuficientes.

Aduz-se, para tanto, que “ a prestação positiva do acesso à saúde
está sendo parcialmente violada visto que a mesma não vem atendendo a
real necessidade dos hipossuficientes, os quais recebem valores ínfimos e
irrisórios para custear as despesas em outro domicílio durante o período de
tratamento.

Não obstante, o v. decisium, se manifestou no sentido de negar
provimento à questão em tela sob o argumento de respeito aos princípios e
normas constitucionais incluindo diversos dispositivos tratando do orçamento
público. Ademais, ressaltou também a respeito do princípio da separação dos
poderes, no qual não deve o judiciário adentrar na esfera da administração
pública”
 (eDOC 101, p.12).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A Turma Julgadora, ao negar provimento ao recurso inominado,
consignou o seguinte (eDOC 99, p. 4):

Observo que a situação da autora, quando das viagens realizadas no
período de 26 a 30/03/2013 e de 13 a 22/05/2013, era de diária completa
(alimentação e pernoite) com acompanhante, implicando diária no valor de R$
49,50 (quarenta e nove reais e cinqüenta centavos).

Considerando-se que os períodos em questão somam 15 dias, o
Estado de Pernambuco deveria reembolsar a autora o montante equivalente a
15 diárias, que, para o caso concreto, equivale a R$ 742,50 (setecentos e
quarenta e dois reais e cinquenta centavos), montante que foi efetivamente
pago à autora, conforme os dados constantes do anexo n. 29, fls. 5 e 6.

Restando comprovado que não houve ilegalidade quanto ao
pagamento das diárias, analiso o pleito autoral referente ao reembolso das
despesas excedentes, além da majoração do valor da diária para R$ 61,33.

A parte autora juntou comprovantes de despesas que totalizam R$
674,73 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), dos
quais apenas R$ 247,50 foram reembolsado pelo Estado de Pernambuco.

(…)

Quanto às despesas com o TFD, a Portaria SAS/Ministério de Saúde
n. 55/1999 dispõe o seguinte:

Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município
de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações
Ambulatoriais – SIA/SUS,
observado o teto financeiro definido para cada
município/estado.

§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD
só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio
município.

(...)

Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte aéreo e terrestre; diárias para alimentação e pernoite para paciente
e acompanhante,
devendo ser autorizadas de acordo com a
disponibilidade orçamentária do município/estado
.

(...)

Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às
respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB a estratégia de
gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das
SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o
estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade
de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.

§ 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual
Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da
vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de
Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS, para conhecimento. (grifei)

Vê-se, portanto, que as despesas com o TFD dependem da
disponibilidade orçamentária do município/estado, ocasião em que a gestão
do programa é definida pela Secretaria de Estado da Saúde e aprovada por

uma Comissão Intergestora Bipartite.

Conforme consignou a Turma Julgadora, a inclusão da parte
Recorrente no TFD se deu de maneira provisória, apenas para realização de
biópsia de nervo com microscopia eletrônica e imunohistoquímica,
procedimento não disponível no Estado de Pernambuco, e, que segundo
informa a autora, o resultado do exame foi inconclusivo, devendo a mesma
realizar novo procedimento em 24/09/2013.

Afirma, ainda, que há a possibilidade de que o tratamento seja
realizado em Pernambuco, devendo a autora submeter-se à avaliação da
junta médica, a fim de verificar a necessidade de permanência ou não no TFD
(eDOC 99, p. 6).

Desse modo, é certo que para dissentir do entendimento adotado
pela Turma Recursal, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional
pertinente à espécie (Portaria SAS/Ministério de Saúde n. 55/1999), bem
como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências
inviáveis em sede de recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da
Súmula 279 e a ofensa reflexa ao Texto Constitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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