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Movimentações 2017 2016
18/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50424010420154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do
CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar
tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na
presente hipótese.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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