Informações do processo RE 978098

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 30/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

30/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50609757520154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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