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Movimentações 2017 2016
30/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50609757520154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015), desde que a intimação da decisão que se
pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-
QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007),
como na presente hipótese.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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