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Movimentações 2017 2016
26/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150020223615 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou
provimento a agravo. A ementa do julgado foi assim redigida: (e-DOC 2, p.
89):
“CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES
CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA 86/2015. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA.
São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte
integrante. O Enunciado 421 da Súmula do STJ prescreve: ‘Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público a qual pertença". Contudo, em uma atuação
como curadora especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz
parte de suas atribuições institucionais (RESp 1203312/SP). Por fim, são
devidos honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência,
conforme determina o art. 4º, XXI da LC 80/94.
Alguns parâmetros acerca da Defensoria Pública: (a) é ‘Concebida
como um órgão público, essencial à função jurisdicional do Estado' (SADEK);
(b) a independência não retira a qualidade dos órgãos ‘representativos dos
Poderes de Estado' (MEIRELLES); (c) certa vinculação aos ‘organismos
estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se' (GALLIEZ) e (d) mesmo
independente funcionalmente ‘a Defensoria Pública é um organismo que se
situa vinculado ao Poder Executivo' (JUNKES).
Em razão de se constituir órgão público distrital – a Defensoria
Pública integra o aparato organizacional do Estado -, a tramitação dos autos
no ilustre Juízo da Vara da Fazenda Pública não constitui ingerência indevida
no estabelecimento da programação administrativa e financeira da Defensoria.
Por consequência não se divisa, no caso, qualquer descumprimento ao
preceito constitucional previsto no §2º do art. 134 da Constituição da
República.
A competência para processar e julgar a ação de arbitramento de
honorários em favor da Defensoria Pública da vara de Fazenda Pública,
consoante preleciona o art. 26, incico I, da Lei 11.697/2008.!
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 134, §2º, da Constituição
Federal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No exame do RE-RG 592.730, de relatoria do Min. Menezes Direito,
DJ e de 21.11.2008, (Tema 134), o Tribunal decidiu pela inexistência de
repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito de
recebimento de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública litiga em
demanda ajuizada contra o ente federativo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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