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Movimentações 2018 2016
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00730157620128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu a seguinte ementa
(fl. 170, Vol. 4):
“Apelação. Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito. Prestação
de serviços. Fornecimento de água e esgoto. Condomínio comercial. Regime
de economias. Unidades autônomas imobiliárias. Sentença de improcedência.
Prescrição afastada. Existência, de fato, de um único consumidor. Legalidade
do Decreto 41.446/96. Consumidores residenciais e comerciais que não são
equiparáveis. Precedentes. Art. 52, RITJ. Recurso improvido".
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", “c" e
“d", da Constituição Federal, alega-se violação a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Na presente hipótese, o Juízo de origem entendeu como válido o
enquadramento do recorrente como condomínio comercial para fins de
cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgoto com base na
análise do Decreto nº 41.446/1996, entre outros fundamentos.
Assim, a solução dessa controvérsia depende, essencialmente, do
exame de direito local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF: Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ademais, mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que
fundamentam a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II –
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo
regimental improvido." (RE 627.760-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA
E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO
ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque
em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF : ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo
conhecido e não provido" (RE 686.777 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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