Informações do processo ARE 944593

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20120088214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento
ao agravo em razão de sua interposição ter ocorrido frente à anterior decisão
fundada na sistemática da repercussão geral.

Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi
interposto intempestivamente.

Isso porque a decisão agravada foi publicada em 16/2/2016 e a
petição do agravo veio a ser protocolada somente em 23/2/2016 após,
portanto, o prazo recursal.

Isso posto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de situação excepcional, em que o agravante, Luciano
Rebelo Pinto, figura como recorrido no recurso extraordinário interposto pela
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A parte agravante insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte que reconsiderou questão relativa à capitalização de
juros, a fim de declarar válida a incidência da mesma no contrato celebrado
entre as partes, adequando-se ao entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS, analisado em sede de
repercussão geral (fls. 260/261)

Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de
que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da
decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal
a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Isso posto, não conheço do presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão