Informações do processo RE 778889

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 00079364620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente
da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício,
computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento
remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal
como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: “Os prazos da licença
adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não
é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.03.2016.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-
ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.

1.A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição
abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas
asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da
Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos
biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da
prioridade e do interesse superior do menor.

2.As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado.
Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação
de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes
conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se
encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da
proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.

3.Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação
compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à

família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que
predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a
paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção
inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade
como vedação à proteção deficiente.

4.Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus
projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para
compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da
maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da
convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para
com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce.
Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas.

5.Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova
compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do
significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na
Constituição. Superação de antigo entendimento do STF.

6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº
8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº
30/2008.

7.Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à
recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total
de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180
dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença
previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como
estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante.

8.Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não
podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para
as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível
fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00079364620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente
da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício,
computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento
remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal

como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: “Os prazos da licença
adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não
é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.03.2016.

Brasília, 10 de março de 2016.

Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Trigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00079364620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 3ª (terceira) sessão extraordinária, realizada em 18 de
fevereiro de 2016.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e
Edson Fachin.

Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.

Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de

Barros.

Secretária, Fabiane Pereira de Oliveira Duarte.

Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.

JULGAMENTOS


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