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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
EMENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE SIMPLES
EMPREGADORA OU TOMADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO A
EMPRESA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGOS 15, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 22 DA LEI 8.212/1991. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUJEIÇÃO PASSIVA.
SOCIEDADE SIMPLES EMPREGADORA OU TOMADORA DE SERVIÇOS.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGOS 15,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 22 DA LEI 8.212/1991. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE (ART. 31, LEI Nº 8.212/91).
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "EMPRESA" (ART. 15, LEI
8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PLEITO POR
ISENÇÃO. DENEGAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único, art. 15, Lei 8.212/91, equipara à empresa ‘as
entidades de qualquer natureza ou finalidade' tornando-as também sujeito
passivo da exação impugnada, noção ampla que abarca os entes não-
personificados (condomínio, massa falida, sociedade ou associação de fato
ou irregular, etc) e os entes personificados (corporações, como as sociedades
e as associações), incluindo, portanto, a sociedade civil (ou sociedade
simples, utilizando-se da moderna linguagem do Direito Empresarial
incorporado pelo novo Código Civil).
2. No caso concreto, por ser a impetrante empregadora ou tomadora
de serviço, que remunera segurado empregado e/ou trabalhador autônomo,
ainda que sob a roupagem de uma sociedade simples, deve se submeter ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a teor do disposto no art.
15, parágrafo único c/c art. 22, Lei 8.212/91.3. As sociedades, tal qual a
apelante, consistentes na associação de profissionais liberais autônomos para
a prestação de serviços médicos a terceiros, estão equiparadas às empresas
em geral para os fins do recolhimento da contribuição previdenciária, nos
termos da LC nº 84/96, art. 1º, I e II. Precedente do TRF da 1ª Região: AC
2007.01.99.018728-0 - C7ºT - Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto - DJe
22.08.2008 - p. 405.
4. Apelo conhecido, mas desprovido. ”
Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II; 22, XXIII;
145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição
Federal. Alega que sociedade simples de médicos não pode ser equiparada a
empresa para fins de cobrança da contribuição previdenciária patronal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas
infraconstitucionais.
É o Relatório. DECIDO .
O recurso não merece provimento.
As alegadas ofensas aos artigos artigos 5º, II; 22, XXIII; 145, § 1º;
150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal não foram
debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos
de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário
prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do
recurso extraordinário. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF, que dispõem, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. ”
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236)
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim
ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356 do STF.
II - Agravo regimental improvido. ”
Outrossim, o Tribunal a quo assentou a equiparação das sociedades
simples às empresas para fins de cobrança da contribuição previdenciária
patronal tão somente com base na interpretação dos artigos 15, parágrafo
único, e 22 da Lei 8.212/1991. Nesse contexto, eventual contrariedade à
Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o
exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis
mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nesse sentido: RE 607.687-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/3/2013; e AI 815.048-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/3/2011, esse último assim
ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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