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Movimentações 2018 2016
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AI - 50131439420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que o acórdão recorrido:
“[...] harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de não incidirem juros moratórios no período entre a data de
expedição do precatório e a do efetivo pagamento, desde que satisfeito o
débito no prazo constitucional para seu cumprimento, conforme enunciado na
Súmula Vinculante n. 17" (documento eletrônico 211).
A agravante sustenta aplicar-se ao caso, o Tema 96 da sistemática da
Repercusso Geral, uma vez que a controvérsia gira em torno da incidência de
juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do requisitório (RE 579.431-QO/RS) (documento eletrônico 213).
Intimada, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada
(documento eletrônico 221).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à agravante.
Com efeito, o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado
por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 579.431-QO/RS -
Tema 96), nos quais se discute a incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório, como a hipótese dos autos.
Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja
observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 50131439420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o
agravo interno interposto (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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