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Movimentações 2016 2015
29/06/2016
Origem: IF - 230240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de pedido de intervenção federal em razão de
descumprimento da obrigação de pagamento de precatório.
Instado a se manifestar, o requerido, Estado de Goiás, informou que
cumpriu a ordem, sendo, todavia, impossível o adimplemento dos valores
decorrentes da sentença concessiva pela própria inércia do requerente em
apresentar a liquidação do valor devido, nos termos do art. 604 do CPC (Lei
5.869/1973).
As informações solicitadas ao Tribunal de Justiça goiano foram
prestadas nos seguintes termos:
“Em atenção ao Ofício nº 1103/P, recebido em 06/11/08, referente aos
autos de Intervenção Federal nº 4.692, informo a Vossa Excelência que,
conforme verificação no Departamento de Precatório – DEPRE – deste
Tribunal (documento anexo), não há nenhum precatório em trâmite naquele
departamento em relação ao Mandado de Segurança nº 5.969-7/101 em que
figura como beneficiário AILTON MARQUES DE SOUSA ou AILTON MARQUES DE SOUZA e
entidade devedora ESTADO DE GOIÁS ” (pág. 147).
Em 9/11/2015, determinei ao requerente que se manifestasse sobre o
teor das informações, juntando andamento processual atualizado da ação
objeto deste pedido e os documentos comprobatórios do ajuizamento de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública estadual.
Verifico que, em 25/11/2015, foi certificado a ausência de
manifestação da parte (fl. 184).
Isso posto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 21, § 1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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Confirma a exclusão?