Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: PROC - 00349302220128190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus,  impetrado por Gislane Souto Moreira, em favor de FREDERICO ARLEY RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais – Cartório de Réu Preso e Cartório de Livramento do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus  contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento ao presente habeas corpus  e determino encaminhamento de cópia integral do pedido, dos demais documentos dos autos, bem como desta decisão, à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 13, XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). Comunique-se ao impetrante, por carta. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -
Origem: HC - 134525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Siqueir Souza Godoi, em favor de AMANDA SILVA FERREIRA, no qual indica como autoridade coatora o Delegado da Polícia Federal Chefe da Interpol no Brasil. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o caso é de não conhecimento do writ . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus  contra ato emanado da autoridade apontada como coatora, uma vez que não figuram no rol taxativo previsto no art. 102, I, “i” , da Constituição Federal. Nesse diapasão, vide  HC 119.056-QO/DF, que em tudo se assemelha ao caso dos autos, e no qual o Plenário do STF chancelou o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, no sentido de que: “ Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ‘habeas corpus' é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea ‘i', da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de ‘habeas corpus' na qual figure como autoridade coatora Delegado da Polícia Federal e Chefe da Interpol no Brasil. A matéria não admite interpretação extensiva, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa. Há precedente específico desfavorável à tramitação do presente ‘habeas corpus' neste Supremo Tribunal. Cuida-se ao ‘habeas corpus' n. 96074-DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade em 25.6.2009, DJe de 21.8.2009, no qual, em situação análoga, foi determinada a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau: (...). Esse precedente é posterior aos ‘habeas corpus' ns. 82.677, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Tribunal Pleno em 26.03.2003, DJ de 13.6.2003; 82.686/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgado pelo Tribunal Pleno em 5.2.2003, DJ 28.3.2003; e 80.923/SC, Relator o Ministro Néri da Silveira, julgado pelo Tribunal Pleno em 15.8.2001, DJ de 21.06.2002, em que se reconheceu a competência deste Supremo Tribunal, para apreciar situação análoga à presente ” (grifei). Isso posto, não conheço do presente habeas corpus  (art. 13, XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -