Informações do processo ARE 918778

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50462049720124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da
competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste
processo.

Com efeito, da decisão do Juízo a quo  que aplicou a sistemática da
repercussão geral, julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto
agravo interno (documentos eletrônicos 35 e 37), cujo exame compete ao
Juízo de origem.

Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto
o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, este seria incabível, porquanto a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de
Processo Civil de 1973, é que não cabe o referido agravo da decisão do Juízo
de origem que aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.

Por fim, cumpre destacar que o novo Código de Processo Civil, na
linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo
a quo  que
aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art.
1.042,
caput , do CPC/2015:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
” (grifos meus).

Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal,
determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação
e à baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


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