Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
Origem: PROC - 50462049720124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da
competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste
processo.
Com efeito, da decisão do Juízo a quo que aplicou a sistemática da
repercussão geral, julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto
agravo interno (documentos eletrônicos 35 e 37), cujo exame compete ao
Juízo de origem.
Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto
o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, este seria incabível, porquanto a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de
Processo Civil de 1973, é que não cabe o referido agravo da decisão do Juízo
de origem que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.
Por fim, cumpre destacar que o novo Código de Processo Civil, na
linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo a quo que
aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art.
1.042, caput , do CPC/2015:
“ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos ” (grifos meus).
Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal,
determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação
e à baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?