Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200571170040606 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da
4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. TAXA SELIC. Inexiste o cerceamento de
defesa em virtude da não produção de laudo pericial contábil, pois não se
verificou sua imprescindibilidade para a solução do litígio. Não configurada a
denúncia espontânea, na medida em que o instituto de que cuida o art. 138 do
CTN exige não apenas a notícia do débito, mas o simultâneo pagamento do
principal e dos juros, o que inexistiu. Inexiste inconstitucionalidade e/ou
legalidade na aplicação da taxa SELIC. Os juros e a multa são consectários
legais diversos, razão pela qual podem ser aplicados concomitantemente”.
(eDOC 4, p. 7)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; 145, §
1º; 150, IV; 173; e 192, § 3º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega o agravante que teve violado o direito à
ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial, que a multa moratória
aplicada tem efeito confiscatório e que a taxa Selic não pode ser utilizada para
a correção de débitos fiscais. (eDOC 9)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O extraordinário resta prejudicado quanto ao tema do cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova pericial, por falta de repercussão geral,
declarada por este Tribunal no julgamento do ARE-RG 639.228, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJe 30.8.2011, tema 424 do Plenário Virtual. Transcrevo sua
ementa:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”.
Quanto à aplicabilidade da taxa Selic sobre débitos fiscais, registro
que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no
regime de recursos repetitivos, no julgamento do RE-RG 582.461, de minha
relatoria, DJe 17.8.2011, cuja ementa transcrevo, no pertinente:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência
de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de
adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou
que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e
fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento.”
Além disso, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que não estava especificada a alíquota de
multa aplicada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Nas presentes razões de apelo, verifico que a embargante insurge-
se contra a aplicação da multa, alegando ser ela confiscatória. Todavia, não
traz aos autos quaisquer documentos que demonstrem o percentual da multa
cobrada, o que impede de se perquirir acerca de sua legalidade e/ou
inconstitucionalidade.
Não há elementos no processo, pois, ao acolhimento da pretensão”.
(eDOC 4, p. 4)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2016
Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 30 de maio de
2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200571170040606 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?