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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 29720780102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Município de Londrina/PR contra decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, no qual sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria
transgredido os preceitos inscritos no art. 145, II e § 2º da Constituição da
República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão, no ponto em que discute a taxa de conservação de vias e
logradouros públicos, não se revela viável .
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão
de ordem formulada no RE 576.321-RG-QO/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria
constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma
oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema,
proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL . DIREITO TRIBUTÁRIO . TAXA . SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA . DISTINÇÃO . ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE . ART. 145 , II E § 2º ,
DA CONSTITUIÇÃO .
I – QUESTÃO DE ORDEM . MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS
NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA . DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À
ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
543-B, § 3º DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES .
III – RECURSO PROVIDO . ” ( grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, ante a inquestionável procedência
de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento
plenário:
“ Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados
em benefício da população em geral (‘uti universi') e de forma indivisível, tais
como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças,
calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é
inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços
de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. ”
De outro lado , no tocante à taxa de combate a incêndio, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 561.158/MG (objeto de desistência homologada),
posteriormente substituído pelo RE 643.247/SP , ambos de relatoria do
eminente Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão
geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os
seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente
causa.
O tema objeto do recurso representativo de mencionada
controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se
à “ Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de
incêndio ” ( Tema nº 16 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão
Geral).
Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, por achar-se, no ponto , em confronto com acórdão proferido pelo
Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”) e , de outro lado , no
que se refere à taxa de combate a incêndio, determino a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 1.040 do CPC/15 , quanto ao Tema 16 – www.stf.jus.br –
Jurisprudência – Repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29720780102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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