Informações do processo ARE 977010

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200361070074928 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado :

“ AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS À ÉPOCA DO ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/84. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.

2. Em face dos critérios de direito intertemporal, os requisitos a serem
observados para a concessão da pensão por morte que provoca a presente
análise recursal são os previstos na Lei 3.807/60, regulamentada pelo
Decreto 89.312/84, artigos 47 e seguintes, quais sejam, 1) óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada; 2) carência de 12 contribuições
pelo segurado falecido; 3) existência de beneficiário dependente do ‘de cujus',
em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão.

3. Agravo improvido. ”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a

quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( AI
561.778-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 285.276-AgR/RS , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO – RE 352.744-AgR/SC , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – RE 415.861-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 429.273-
AgR/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 585.620-AgR/PE , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):

“ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861-AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, DJe de 01/08/12; RE 352.744-AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ”

( RE 493.892-AgR/RN , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)

“ DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE VARÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO
RECONHECIDO. PRECEDENTES.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que
afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para
fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de
estado de invalidez. Inclusão de cônjuge varão como dependente da autora
perante o instituto de previdência. Precedentes.

2. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão
recorrida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.. ”

( RE 563.953-AgR/RS , Rel. Min. Rel. Min. ELLEN GRACIE)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE
VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.

1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido,
para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação
de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-
AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra
isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem
aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro
JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator
o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJe de 11.5.11; RE n.
573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11;
AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de
22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ
19.03.2010; entre outros).

2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição
de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte
discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para
efeito de pensão por morte.

3. Agravo regimental não provido. ”

( RE 607.907-AgR/RS , Rel. Min. Rel. Min. LUIZ FUX)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361070074928 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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