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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150020258375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que manteve a seguinte decisão monocrática:
“Trata-se de agravo de instrumento da decisão, que, na fase de
cumprimento de sentença, movida por Antonio Carvalho Evangelista e Outros,
julgou improcedente a impugnação oferecida pelo Banco do Brasil S/A. Em
suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de
suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nºs
1.370.899 e 1.391.198, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC; a
ilegitimidade ativa dos agravados; a irregularidade da fixação do termo inicial
dos juros de mora; e a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios
e de outros expurgos no débito exequendo. Pugna a atribuição do efeito
suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Os artigos 527, I, e 557, do
CPC autorizam o Relator a negar seguimento liminar ao agravo quando o
recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. No caso, o
recurso é manifestamente improcedente, pois a decisão impugnada ajusta-se
a jurisprudência deste egrégio TJDFT bem como do colendo Superior Tribunal
de Justiça sobre as matérias suscitadas, não possuindo o inconformismo
recursal qualquer fomento jurídico. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS
AGRAVADOS O agravante sustenta a ilegitimidade dos agravados para
requerer o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública
16798-9/1998, forte no argumento de que a decisão somente beneficia os
poupadores que possuíam cadernetas de poupança no Distrito Federal e que
eram associados ao IDEC à época. Não lhe assiste razão. A legitimidade de
todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de
associação ao IDEC, já foi assentada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS;
confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. DO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. No que se refere ao termo inicial dos juros
moratórios, o STJ também já assentou, no julgamento do REsp nº 1.370.899,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que é da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO -
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO
COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE
CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição
de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de
início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas
em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A
sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece
os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos
titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a
condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo,
portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a
partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que
visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada
pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução
individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em
prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da
própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que
levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros
de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se
que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial
improvido. Com se observa, os recursos especiais representativos de
controvérsia nºs 1.391.198 e 1.370.889 já foram objeto de julgamento pelo
STJ, não subsistindo razão para a pretendida suspensão da ação. Ressalte-
se que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso
especial, até porque tal exigência contrariaria o próprio escopo da sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, que é o de viabilizar o
julgamento em massa de recursos que tratam da mesma questão jurídica.
JUROS REMUNERATÓRIOS Por outro lado, o STJ firmou o entendimento de
não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998,
porquanto não incluídos no título executivo judicial. Nesse sentido, o Recurso
Especial n. 1.392.245-DF, submetido ao julgamento do recurso representativo
de controvérsia: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE
EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução
individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito
de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...] 2.
Recurso especial parcialmente provido. (grifos nossos) No caso, entretanto,
verifica-se das fls. 212 e seguintes que os agravados já excluíram os juros
remuneratórios da cobrança, de sorte que carece o agravante de interesse
recursal sobre o ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA/EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS No que se refere à correção monetária, o STJ, neste
mesmo julgado, declarou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários
a título de atualização monetária, quando a sentença não tenha se
pronunciado a respeito. Confiram-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO
DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO
TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação
individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano
subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. Assim, considerando
que o inconformismo recursal não possui qualquer fomento jurídico e está em
contradição com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, do Código de
Processo Civil ” (Volume n. 9, fls. 99-106, e-STF).
2. Quanto à legitimidade dos Agravados para iniciar a fase do
cumprimento de sentença coletiva, o Agravante alega contrariado o art. 5º,
incs. XXI e XXXV, da Constituição da República.
Assevera que “os Recorridos não fazem parte do rol dos substituídos
naquela ação coletiva. Assim, se o Instituto não os representava naquela
ocasião, por óbvio que os recorridos não possuem legitimidade para o pleito,
motivo pelo qual deve a decisão ser reformada. (…) Ademais, os recorridos
não detêm legitimidade para executar a sentença proferida na ação civil
pública do processo 1998.01.1.016798-9, em razão da combinação dos
seguintes fatores: i) os efeitos da sentença que se pretende a execução tem
alcance restrito aos limites da competência territorial do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e ii) a autora/exequente não mantém
domicílio no Distrito Federal, tampouco abriu a conta de poupança em alguma
agência do Banco localizada na capital federal. (…) Portanto, a Constituição
Federal condiciona a legitimidade das associações para representar seus
filiados (judicial e extrajudicialmente) a uma autorização expressa” (Volume n.
10, fl. 90, e-STF).
3. O recurso extraordinário foi “indeferido” ao fundamento de
inexistência de “repercussão geral do tema em debate nos autos” (Volume n.
10, fl. 44, e-STF).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 901.963,
Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão discutida nestes autos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em
ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos
exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e
específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem
no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de
associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem
como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no
julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as
instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica
proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou
expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa
Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no
caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é
questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional
cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra
oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por
associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e
do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso
extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Plenário, DJe 16.9.2015).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020258375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Confirma a exclusão?