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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 1549060 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Laudemar Dias
Machado e Samuel Morais Machado, representado por Laudemar Dias
Machado. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 170, V, e 192,
caput, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferida pela Corte
de origem (fl. 41, vol. 4):
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS
DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO RIO OBJETIVO.
PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. ‘Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro
de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito
do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada
(Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).' (REsp
1.334.005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe DE
23/6/2015)
2. Agravo interno não provido.”
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta
instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Para
dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação
dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como exame de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 682195 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA –
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo
do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.” (AI 834246 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG
29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014).
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário e recurso especial. Nulidade. Inexistência. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito Civil. Contrato de seguro.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas
contratuais, fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
do Tribunal é no sentido de que o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil,
o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário,
quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os
recursos são admitidos na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental
não provido.” (AI 780315 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG
14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1549060 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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