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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 060438843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado :
“ MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA – TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação em causa.
E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 609.381/GO , Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo
nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas
pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa
verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no
serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para
cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo
pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a
presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão
remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira
ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão
remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-
definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores
aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de
violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido .”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC/15 , art.
932, V, “ b ”), em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela
parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável
a Súmula 512/STF, reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 060438843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
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