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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50117469620134047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados.
A matéria relativa à alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna
por Turma Recursal de Juizados Especiais teve a repercussão geral negada
por esta Suprema Corte no ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno,
DJe 27.4.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O
princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de
pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados
especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo
legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de
órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art.
97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a
ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-
A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de
entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de
prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5.
Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art.
543-A do CPC.” (ARE 868457 Rel. Min Teori Zavascki, DJe 27.04.2015).
Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo
permissivo da alínea b do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de
origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os
seguintes precedentes o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma,
DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJe 15.8.2012, verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1.
Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas
infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário
interposto com base na alínea b do in c. III do art. 102 da Constituição da
República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial.
Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se
admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.”
De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Colho precedente:
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos financeiros: data DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: Trata-
se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência,
oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 02/08/1982 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 18/12/1984, 01/02/1986 a
04/11/1986 e de 01/08/1989 a 13/01/1992, de labor junto à empresa Antonielle
Calçados Ltda.. Assiste razão ao demandante. Com efeito, o juízo
sentenciante deixou de reconhecer a especialidade porquanto não
configurada habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, uma
vez que o ruído apontado oscilava entre índices nocivos e não nocivos. Sem
razão, contudo, porquanto, em relação a serviço prestado antes de
29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, não se exige o requisito da
permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da
intermitência na exposição à agente nocivo à saúde (IUJEF
2007.72.51.004510- 9/SC), de modo que a exposição descontínua não
inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. De qualquer forma, o
formulário descritivo emitido pela empregadora (Evento 01, FORM5) noticia
que o autor trabalhou como cortador, e que esteve exposto a ruído médio de
84 dB, de modo habitual e permanente. E, ainda que se leve em conta as
medições apontadas no laudo técnico da empresa para o setor de corte
(Evento 01, PROCADM7, fl. 2), a média aritmética apurada é superior ao
limite de tolerância. (…) Assim, considerando que o autor esteve exposto a
ruído superior a 80 dB, de modo habitual, ainda que intermitente, autorizado
está o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Aplicado o
conversor 1,4 (um vírgula quatro), é alcançado o acréscimo de 02 anos, 02
meses e 08 dias ao tempo de serviço reconhecido. O acréscimo decorrente da
conversão não enseja alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal,
porquanto a autarquia já havia reconhecido mais de 35 anos de tempo de
contribuição à parte autora. Todavia, tal acréscimo determina a alteração no
fator previdenciário a ser aplicado, conforme será oportunamente apurado no
Juizado de origem, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento
administrativo do benefício (02/08/2007). No tocante ao termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região entendeu que devem retroagir à data do requerimento administrativo,
em qualquer caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos financeiros.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO requerimento
ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De
acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, 'Nos
casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de
atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se
desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do
procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir
à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91,
independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao
da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E.
12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E.
22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual Quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. 3.
Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação
já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos
da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do
entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF
2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Cumpre destacar, por
oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado igualmente pela TNU,
consoante decisão que reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos
financeiros. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO requerimento
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1.
Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada
data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez
aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária,
desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos
que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à
disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos
da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese
normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do
requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha
sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da
entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui
instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de
norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito
fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume
desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para
a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido
e provido. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO
SAVARIS, DJ de 23/03/2010). Desse modo, considerando o atual
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é irrelevante que os
documentos comprobatórios do exercício de atividade de trabalho sob
condições especiais tenham sido apresentados apenas em sede judicial.
Assim, o recurso merece ser improvido também neste ponto. A decisão da
Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é
suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O
prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais
Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação
do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há
qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o
recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo
em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o
que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o
recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos
indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da
Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e
parágrafos e art. 15, caput, da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos
dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o
magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar
todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que
efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265,
DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do
recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos,
porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que
se chegou na decisão. Sem condenação ao pagamento de custas processuais
e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. Ante o
exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (doc. 67,
grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc.
84). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput,
84, inc. IV, 93, inc. IX, 97, 194, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição
da República. Sustenta que, no caso dos autos, afigura-se que falta interesse
processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência
jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento
administrativo do tempo rural ou especial pretendido. Sendo assim, é óbvio
que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida (fl. 13, doc. 92).
Salienta que, se, à época da concessão administrativa, não foi levado ao
conhecimento da autarquia o período rural ou especial, que a lei fixa como
ônus da prova do segurado e não houve, pois pretensão resistida, necessário,
portanto, sob todos os prismas, e, especialmente, sob o do devido processo
legal, o pedido de revisão e daí, em caso de negativa (pretensão resistida), os
efeitos financeiros, pois não pode haver condenação antes da resistência (fl.
13, doc. 92). Requer a improcedência da ação para fixar como marco
temporal dos efeitos financeiros da revisão ora requerida na data da citação
da autarquia para responder à demanda, eis que somente neste momento
teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do
direito excepcional do segurado (fl. 23, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi
inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc.
102). No agravo, salienta que, na ausência, por ocasião da formulação do
requerimento administrativo, de documentos indispensáveis à concessão do
benefício, aludido termo deveria ter seu início fixado no instante da citação,
somente a partir de quando houve a efetiva ciência do pedido do autor, e
poder-se-ia, então, falar de efetivo requerimento e pretensão resistida. Tal
raciocínio se aplica tanto para as ações concessórias originais, quanto para as
ações de revisão (fl. 4, doc. 107). Examinados os elementos havidos no
processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as
alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão
pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do
recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este
o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do
acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República
não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o
acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na
jurisprudência deste Supremo Tribunal: O que a Constituição exige, no art. 93,
IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação
seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas
no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes
com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE
140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
21.5.1993). 7. A Turma Recursal assentou que o início dos efeitos financeiros
da revisão do benefício do Agravado seria a data do requerimento
administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
porque ele teria preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria
quando a requereu administrativamente (arts. 49, inc. II, e 54 da Lei n.
8.213/1991). A pretensão do Agravante demandaria o conhecimento e a
análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de
ser adotado validamente em recurso extraordinário (Súmula 279 do
28/06/2016
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Origem: 50117469620134047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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