Informações do processo ARE 948086

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05195517820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco que aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento
no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
temas 351 e 410 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é cujos
paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 3.6.2014; o RE-RG 633.933, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011 e
negou seguimento quanto a questão remanescente. (eDOC 27)

Decido.

Inicialmente, quanto à aplicação do tema 351 da sistemática da
repercussão geral, ressalta-se que o Plenário decidiu não ser cabível recurso
ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da
repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO
760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”.

Quanto a questão remanescente, verifico que o assunto corresponde
aos temas temas 660 e 664 da sistemática da repercussão geral, cujos
paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 748.371, de minha relatoria,
DJe 1º.8.2013; e o RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.8.2013.

Ante o exposto, não conheço do recurso na parte em que o tribunal
de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e, quanto a questão
remanescente, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para
que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil .

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05195517820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão