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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00063594120094036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao
pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido
formulado na inicial.
3. A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega
em suas razões recursais, em síntese, que estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a)
recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95, e nego provimento ao recurso” (doc. 34).
2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, 5º,
incs. XXXVI, LIV e LV, 6º, 93, inc. IX, 221, incs. I, II e V, e 226, § 3º, da
Constituição da República.
Assevera “presentes os requisitos para a concessão e permanência
do recebimento do benefício de auxílio-doença, e estando configurado o
estado de necessidade da segurada e a constatação da incapacidade, não
deve prevalecer a sentença recorrida” (fl. 4, doc. 38).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo
Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. A análise do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo
Tribunal.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 821.296,
Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na matéria suscitada:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral ” (DJe 17.10.2014).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00063594120094036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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