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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00065176420124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LV, 37, caput, I, e
207 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferida pela Corte de
origem (fl. 25, vol. 3):
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. APROVAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO UNIFICADA PELO
SISTEMA DE COTAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. NÃO
ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. CANDIDATA QUE CURSOU
BOA PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL E TODO O ENSINO MÉDIO EM
ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I – Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental
postulada pela impetrante, na espécie em comento, na medida em que,
embora tenha cursado quatro anos do ensino fundamental em escola
particular (na qualidade de bolsista integral), cursou os demais anos do ensino
fundamental e todo o ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra
razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Bacharelado
em Nutrição/Integral da UFPI.
II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada
nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, a
qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta
caracterizada, na espécie,
uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais
se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em
nossos tribunais, em casos que tais.
III – Apelação e Remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.”
Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento
de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 940592 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016).
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Universidade particular. Cotas
sociais. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inviável o recurso extraordinário quando os temas nele suscitados
carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido.” (RE 899007 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG
26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE
COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 887799 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230
DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015).
Inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o
Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013;
e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013,
assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00065176420124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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