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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 201403000074557 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes
do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC, não
há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir
súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso
de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Recurso a que se nega provimento.” (eDOC 2, p. 11)
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ os recorrentes
não possuem qualquer responsabilidade em relação à dívida exigida pela
União, neste feito, pois não agiram com dolo e muito menos com qualquer
modalidade de culpa para tal finalidade. ” (eDOC 2, p. 38)
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com
base na jurisprudência do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
ostenta repercussão geral.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Igualmente, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79
EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade
de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min.
Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente
ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos
dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário
Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.”
(ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013)
“TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE
PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO
SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente
aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é
plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a
discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-
executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade
tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de
prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da
interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe
18.9.2012)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS.
EMPREGADOS VINCULADOS À ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2009. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal
Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(RE 702.718 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 20.09.2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201403000074557 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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