Informações do processo ARE 978725

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00460172620148110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: MATO GROSSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO
DE COMPLEXIDADE DA PROVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 640.671. TEMA 433.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISCREPANTE DO
CONSUMO MÉDIO. RETIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de suspeição do juiz leigo afastada, uma vez que ele
elabora apenas projeto de sentença, o qual depende de homologação do juiz
togado para produzir efeitos jurídicos.

2. Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de
abastecimento e água cabe à concessionária demonstrar a inexistência de
irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da
prova.

3. Ausência de provas da regularidade da cobrança e havendo nítida
discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se
imprescindível a revisão da fatura.

4. Em regra, a simples ocorrência de cobrança indevida não gera
dano de natureza extrapatrimonial, todavia, nos casos em que a cobrança é
reiterada caracteriza-se a falha na prestação do serviço, gerando o dever de
indenizar.

5. Indenização fixada em R$ 2.000,00 que não merece reparos, pois
atende às particularidades do caso concreto.

6. Recursos não providos.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, V, X, LIII, LIV e LV, e 98,
I, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que
incidiria o óbice da Súmula 279.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
ARE 640.671, Rel. Min. Cezar Peluso, rejeitou a repercussão geral da
controvérsia sobre a competência dos juizados especiais face à alegação de
complexidade da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Eis a
ementa do citado julgamento:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais,
face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o
deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema
infraconstitucional. “

Além disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos
casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual
possui a seguinte ementa:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla

defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. “

Por fim, o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não
pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula
279/STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula
279/STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 1º/8/2012).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional.
3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 25/8/2015).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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24/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00460172620148110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: MATO GROSSO


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