Informações do processo ARE 978983

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 200103000271964 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA CONTADORIA. FIEL
OBSERVANCIA DO TÍTUTO. NOVA ELABORAÇÃO DA CONTA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou
abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento”  (Volume n. 2, fl. 46, e-STF).

2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput , incs. I, II, XXXVI,
37, 62 da Constituição da República e art. 58 do Ato dos Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.

Assevera “deve [r] ser relativizado o valor da coisa julgada, em
observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (…), ainda
que o título judicial dê suporte ao entendimento de que o benefício pago ao
credor deve ser reajustado, segundo o critério da equivalência salarial”
(Volume n. 2, fl. 149, e-STF).

Argumenta não dar “o ordenamento jurídico (…) respaldo a
observância do critério de reajustamento pela equivalência salarial, em se
tratando de benefício deferido após o advento da Constituição Federal de
1988 (DIB 01.11.89)”  (Volume n. 2, fl. 166, e-STF).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem decidiu:

“No mais, a decisão agravada, considerou o posicionamento
jurisprudencial e a violação ao art. 144 da Lei 8.213/91 perpetrada pela
sentença prolatada no processo de conhecimento, observando, entretanto,
que no presente caso, o título executivo, de forma expressa, determinou a
aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da
Súmula nº. 260 do Tribunal Federal de Recursos, estando acobertado pela
garantia constitucional da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI).

Considerou, também, ser inviável em sede de liquidação ou mesmo
nos embargos à execução, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a
julgou (CPC, arts. 610 e 741), não afastando, desta maneira, a incidência do
disposto no art. 58 do ADCT e da Súmula nº. 260 do extinto Tribunal Federal
de Recursos.

Contudo, entendeu que sua aplicação em sede de execução deveria
ser conformada ao entendimento jurisprudencial pacificado pelas Cortes
Superiores, bem como ao título executivo que aparelha a execução
subjacente.

A Súmula nº. 260 é aplicável aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, sendo que a orientação nela contida é válida
até março de 1989. Não estabelece, por outro lado, a vinculação do valor do
benefício ao salário mínimo, mas sim a observância dos parâmetros da
Política Nacional de Salários, e nunca determinou o atrelamento dos
benefícios previdenciários ao salário mínimo. A legislação federal previa, à
época, os índices de reajuste dos benefícios de prestação continuada,
segundo a política salarial do governo federal, mas não determinava, em
momento algum, a utilização do índice de correção do salário mínimo como
forma de reajuste dos benefícios previdenciários.

Quanto ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, por sua vez, considerou que ao determinar a revisão dos
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data
da promulgação da Constituição Federal de 1988, em função do número de
salários mínimos, restringiu sua eficácia temporal ao período de abril de 1989
a dezembro de 1991, quando, então, deu-se a regulamentação do novo Plano
de Benefícios da Previdência Sócial, sendo que a partir de dezembro de
1991, passou a ter incidência, no que tange ao cálculo dos reajustes dos
benefícios previdenciários, o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91
(posteriormente revogado pela Lei 11.430/2006 e substituído, hoje, pelo art.
41-A), o qual não estabelece vinculação alguma ao número de salários
mínimos, fixando, ao reverso, o INPC (e índices subsequentes) como fator de
atualização.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do
Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das
alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a
inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que
a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se
manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte
precedente desta Corte:

(…). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos”  (Volume n. 2, fls.
43-45, e-STF).

6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e
Lei n. 8.213/1991) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório constantes
dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”  (ARE n. 905.227-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,

Primeira Turma, DJe 8.10.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a orientação da Corte de
que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites
objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole
infraconstitucional. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido”  (ARE n. 805.346-AgR, Relator o Ministro Dias Tofolli,
Primeira Turma, DJe 7.10.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. 1. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n.
750.447-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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24/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200103000271964 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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