Informações do processo ARE 979163

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50018038220144047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV e
XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso
nos seguintes termos:

"[…]

O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 determina que o acréscimo de 25% em
virtude da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa é cabível tão-
somente nos casos de aposentadoria por invalidez:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).

O anexo I do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, faz referência apenas
às hipóteses de aposentadoria por invalidez:

Anexo I - Relação das situações em que o aposentado por invalidez
terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste
regulamento (...).

No presente caso, porém, a parte autora recebe benefício de
aposentadoria por idade (HISCRE2 - evento 15), e não aposentadoria por
invalidez.

Não havendo previsão legal para a incidência do acréscimo de 25%
ao valor percebido pelo segurado - aposentadoria especial - em caso de este
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, não é possível a sua
concessão.

Nesse sentido, as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e da Turma Regional de Uniformização:

[…]

Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.” (doc. 36)

A matéria constitucional versada nos arts. 5º, caput , XXXV e XXXVI,
e 201, § 1º, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias,
tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

Ademais, instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento
na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991 e
Decreto 3.048/99). A aplicação de tal legislação ao caso concreto,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não
enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. Acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Extensão aos aposentados por tempo de contribuição. 3. Matéria debatida
pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 931433 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
09-03-2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LEIS 8.870/94 E 8.213/91. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. 1. É inviável o processamento do apelo
extremo quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas e da
legislação aplicável a espécie. Súmulas 279. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AI 859500 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe 09-12-2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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27/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50018038220144047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


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