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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50019745020154047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, 7º e 227, § 3º, II, da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 29/09/2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte a quo consignou (Doc. 34):
" (…)
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, por
120 dias, conforme art. 71 da lei 8213/91. Em regra, não é necessária
carência. No entanto, para a segurada especial, exige-se a comprovação do
labor rural no período de 10 meses anteriores ao parto ou requerimento, se
este ocorrer até 28 dias antes do parto.
No caso, para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou
aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora, referente a 1992 (em que se pai
está qualificado como lavrador - PROCADM5, evento 01);
b) Ficha pré-natal, em nome da autora, em que ela está qualificada
como lavradora, referente a 2012 (PROCADM5, evento 01).
Destaco que a certidão de nascimento da autora, referente a 1992,
não serve para comprovar o alegado labor rural, por ser muito extemporânea
ao período de 10 meses anteriores ao parto ou requerimento.
Resta somente a ficha pré-natal, em nome da autora, que embora se
refira a 2012, é muito frágil para comprovar o alegado labor rural.
Assim, como não é possível a concessão do benefício em questão,
com base exclusivamente testemunhal, dou provimento ao recurso do INSS,
para afastar a concessão do benefício de salário-maternidade á parte autora.
(...)”
Verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Anoto
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 648437 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
16.12.2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 8.213/91).
REEXAME DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AI
847439, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2011)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do tema constitucional,
no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei
5.315/67). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atraia a
incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI
743.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 28.4.2009).
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE 740.100, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJ 28.3.2013).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50019745020154047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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