Informações do processo ARE 981884

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 04/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00020333020128150751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO

PÚBLICO. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.

DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE

PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A

MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AUSENTE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MONOCRÁTICA ESTEADA EM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS DO ART. 557,  CAPUT , DO CPC, NÃO AFASTADOS. ÔNUS

DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do agravante provar que os requisitos do art. 557,  caput , do
CPC, não foram observados pelo relator que negou seguimento ao recurso

originalmente interposto.

2. Incabível inovação recursal em sede de Agravo Interno. "

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos

para sanar omissão, sem modificação do julgado.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II, da Constituição Federal
e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que “ a

matéria,  sub judice viola frontalmente as normas constitucionais dispostas no

art. 37, II, da CF/88 e no art. 19, do ADCT. Como demonstração da violação

alegada, verificar-se-á que se encontra totalmente pacificada no âmbito do
STF, que já firmou entendimento, em definitivo, no sentido de que é
imprescindível a prestação e aprovação em concurso público (art. 37, II, CF)
para a posse no novo cargo resultante do RJU, tornando-se inviável a

conversão automática de regimes nos casos dos antigos servidores não
concursados ". Salienta que foi contratada pelo Município de Bayeux – PB,
sem concurso público, em 26 de agosto de 1987, na condição de empregada
celetista. Requer, ao final, a condenação do recorrido “ ao pagamento dos
depósitos relativos à conta vinculada do FGTS ou a respectiva indenização

substitutiva ".

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender deficiente a sua fundamentação.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em

parecer que porta a seguinte ementa:

“ Recurso Extraordinário com Agravo. Nulidade do ato que

transmudou automaticamente o regime jurídico de servidor

de celetista para estatutário. Ofensa ao princípio do

concurso público. Precedentes. Parecer pelo provimento do

agravo e do   recurso extraordinário quanto ao ponto

específico. Proposta de posterior devolução dos autos à

origem, para que a questão relativa ao cabimento do FGTS

seja ali enfrentada. " (Doc. 11, fl. 1)

É o relatório. DECIDO .

O agravo merece prosperar.

In casu , o relator do feito no Tribunal de origem, nas razões de seu

voto, consignou:

“ A alegação de inocorrência de prescrição referente aos depósitos

fundiários foi acobertada pela preclusão, porquanto não foi ventilada nas

Razões de Apelação, tratando-se de nítida inovação recursal. "

Por sua vez, a parte recorrente, nas razões de seu extraordinário,

limitou-se a argumentar no sentido da inconstitucionalidade da mudança do
regime celetista para o estatutário, por não ter sido submetida a concurso
público e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são

suficientes para a manutenção da decisão vergastada.

Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “ É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a

Súmula 283 do STF:

“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do

recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão

assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário

quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ

53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ

75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de

um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp

23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento ,

Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª

Edição, p. 140)

Destaca-se, nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL.

Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)

Ex positis,  NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão