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Movimentações 2017 2016
05/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50095645220134047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
1ª Turma Recursal do Paraná.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, a
constitucionalidade da fixação, por conselho de fiscalização profissional, de
valores relativos à taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, com base nas Leis 5.194/1966, 6.496/1977, 6.994/1982,
11.000/2004 e 12.514/2011.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido proveu em
parte o apelo do Conselho Regional amparando-se, em suma, nos seguintes
fundamentos (Vol. 43):
Ocorre que o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.496/77 delegou ao CONFEA
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - a tarefa de fixar
os critérios e valores das taxas da ART, cuja competência foi exercida por
meio de sucessivas resoluções. No entanto, segundo reiterada jurisprudência,
é inconstitucional a delegação legislativa feita pelo legislador a ente integrante
da Administração Pública para regular os elementos necessários à instituição
de um tributo, como a definição dos sujeitos ativo e passivo, alíquota e base
de cálculo, por não reunir competência para legislar, especialmente porque
vigora, no Direito Tributário, o princípio da legalidade estrita.
(…)
Posteriormente, a Lei nº 6.994/82, visando a completar a
determinação dos elementos definidores da obrigação tributária em tela,
explicitou os limites em que o órgão afim deveria se balizar. Em decisões
anteriores, entendi que, 'ao não discriminar a base de cálculo e delegando
mais uma vez ao CONFEA tal atribuição verifica-se, também, contrariedade
ao que dispõe o texto constitucional'.
No entanto, em julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, foi declarada a constitucionalidade do critério ali fixado,
sob o argumento de que, 'em se tratando de taxa, o princípio da legalidade
tributária deve ser flexibilizado, 'sendo suficiente para seu atendimento que a
lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas leis nº 6.994, de 1982,
(art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia
seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar
competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva'':
(...)
Assim, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Lei nº
6.994/82 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/77, assegurando a
cobrança da taxa até o limite máximo, de modo que é exigível o pagamento
da ART até esse limite estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº
6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514/11. A partir daí, o limite passa a ser
o fixado no seu art. 11 (R$ 150,00).
Em conclusão, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da autora para
postular a devolução das taxas de ART nas situações em que a obra ou o
serviço foi executado através da empresa Magnum Comércio de Artefatos de
Cimentos Ltda. Nas demais hipóteses, cabe a repetição do indébito apenas
em relação à cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica em
valores que excedem os limites acima referidos, respeitada a prescrição
quinquenal.
Na análise do ARE 748.445-RG (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 12/2/14, Tema 692), esta Corte reconheceu a
repercussão geral quanto à possibilidade de o Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores
das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
No julgamento do mérito do recurso, foi reafirmada a jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, no sentido de que a ART,
instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo,
portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária
previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977.
MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE
TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de
Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza
jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da
legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência,
conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
Lado outro, no julgamento do RE 838.284/SC-RG (Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tema 829), sob o rito da repercussão geral, o STF considerou não
violar a legalidade tributária disposição em lei que, prevendo o limite máximo,
autoriza a fixação da taxa por conselhos de fiscalização. Confira-se a ementa
do julgado:
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto,
possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção
razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser
atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior
aos índices de correção monetária legalmente previstos.
O acórdão recorrido não divergiu do entendimento sedimentado nos
precedentes acima transcritos, por isso não merece reparos.
Por fim, o Plenário do STF, na análise da ADI 4.697/DF, julgada em
6/10/2016, assentou a constitucionalidade da Lei 12.514/2011. Esse acórdão
ficou assim ementado:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.
1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os
conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272,
de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e
MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais
envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se
ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por
óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do
Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades
cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da
espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do
art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é
dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais. Precedentes.
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda
parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os
efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e
com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada
antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia
prospectiva.
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade
contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a
desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do
labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das
anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o
diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a
matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse
profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e
suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada,
por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de
incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada
pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina.
9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
Nesse ponto, também, o aresto impugnado está em consonância com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, bem como porque o julgado recorrido foi publicado
antes da entrada em vigor da nova codificação processual
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
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