Informações do processo ARE 979881

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

20/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 199935000220099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando o
entendimento do Juízo, assentou não demonstrado o enquadramento da
recorrente no conceito de microempresa, observada a legislação de regência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os
artigos 59 e 179 da Carta da República. Aduz a impossibilidade de revogação

do limite de receita bruta anual definidor de microempresa, previsto no artigo
42 da Lei nº 8.383/91, por meio do Ato Declaratório nº 33/94 do Coordenador
Geral do Sistema de Tributação. Sustenta a inobservância do tratamento
simplificado à microempresas.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

É certo que a Lei nº 8.864 de 28.03.94, definiu novos valores para
enquadramento das microempresas, passando a vigorar imediante.

[…]

É válido ressaltar que a tributação se deu pela perda da condição de
microempresa, justamente, em decorrência do excesso de receita bruta nos
anos de 1994 e 1995, tendo ciência disto, a apelante não apresentou
documentos que afastassem o referido excesso. Ao contrário, limitou-se a
afirmar que houve excesso, porém que este não fora em um valor significante,
o que não importa.

Desse modo, observando que não foi acostado aos autos qualquer
prova do não excesso de receita bruta, não há como considerar que a
empresa/apelante ainda goze dos benefícios concedidos às microempresas
brasileiras e por isso não deveria ser tributada.

Concluir de modo diverso requer o reexame de matéria fática. As
razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão
atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios
para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do
recurso.

A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do recurso não
foi enfrentado pelo Órgão julgador. Mesmo com a interposição de
declaratórios, não foi arguido no extraordinário vício de procedimento. Assim,
padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos
Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 12 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão