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Movimentações 2017 2016
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00137077620094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Augusto Martins
Taveira contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido,
no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável .
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. "
Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em
julgamento plenário desta Suprema Corte também submetido à sistemática
da repercussão geral:
“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-
B do CPC. "
( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Cumpre registrar , de outro lado , que a parte ora recorrente, ao
deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, também
invocou , como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102,
III, “ b ", da Constituição da República.
O apelo extremo em questão, também nesse ponto , não se revela
viável.
É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.
102, III, “ b ", da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja
declarado “ a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ", observado ,
quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da
Constituição, exceto se já houver , quanto ao “ thema decidendum ", anterior
declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato
emanado do Poder Público ( RTJ 166/1033-1035 ).
Vê-se , portanto, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra
inadequada a referência feita à alínea “ b " do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante,
como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.
Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível
de conhecimento, no ponto , o apelo extremo em questão, considerado o
magistério da jurisprudência desta Suprema Corte ( AI 245.602/PB , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE
292.811/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ):
“ Recurso extraordinário : cabimento : art. 102, III, ‘ b ', da
Constituição.
A decisão impugnável pelo RE , ‘b' , é a que se fundamenta ,
formalmente , em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição. "
( RTJ 161/661-662 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )
Em suma : o acórdão questionado em sede recursal extraordinária
não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido
12/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00137077620094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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