Informações do processo ARE 947716

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05301386220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO
GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Quinta Região:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGTAS. GDPGE. LEI Nº
11.357/06. SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO”.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput,  incs. LIV e LV, e
40, § 8º, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013).

6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de ser extensível aos servidores aposentados
em paridade de condições com os ativos a gratificação, mesmo em sua
natureza pro labore faciendo , quando não existir regulamentação do processo
de avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de
generalidade:

“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento
que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à
adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil ”
( RE n. 597.154-RG/PB, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Plenário
Virtual, DJe 29.05.2009)

“ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS –
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade”  (RE n. 631.389-RG/CE, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio,
Plenário, DJe 18.02.2011).

“Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade”  (RE n. 633.933-RG/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe
01.09.2011).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do
STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de
3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela
sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas
até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e
adquire o caráter  pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em
atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá
observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da
gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 786.848-AgR, Relator o
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014).

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05301386220084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão