Informações do processo ARE 977261

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50495606620134047000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que julgou
extinto o feito sem resolução do mérito pela ausência de prévio requerimento
administrativo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta-se, no apelo extremo, afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o
Ministro Roberto Barroso , Tema 350, cujo tema suscitado no recurso teve
sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de
benefício previdenciário é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição.

Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que “ na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão” - Grifei. Esse julgado foi assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração

–, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) asdemais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado

para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (DJe de
10/11/14 – grifo nosso)

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:

“Não obstante o entendimento do Juízo de origem, esta Turma firmou
o posicionamento de que se o tempo a ser comprovado é anterior a DER,
ainda que apenas posteriormente seja comprovado, o benefício é devido
desde o requerimento administrativo.

No caso em questão, portanto, se fosse comprovado que na primeira
DER o segurado preenchia a carência, inclusive com o reconhecimento do
período de 01/01/1971 a 16/11/1972, seria devido o benefício desde o
primeiro requerimento, em 03/12/2009.

Em que pese dito posicionamento, esta Turma também entende que,
não aduzida a questão administrativamente, não pode o segurado requerê-la
diretamente em Juízo, pois não configurada a pretensão resistida do réu,
carecendo o autor de interesse de agir.

Digo isto, pois, no caso em tela, muito embora o segurado tenha
requerido no PA nº 161.862.310-6 (DER: 14/08/2012) que o benefício fosse
pago desde o primeiro requerimento (DER: 03/12/2009), não requereu
diretamente no PA nº 150.996.123-0 a sua revisão, não sendo possível ao
INSS conceder o benefício no segundo requerimento com data anterior à
DER.

Assim, para que seja analisado quanto ao mérito o direito de o autor
ter revista a sua DIB, fixando no primeiro requerimento, é preciso que antes
formule administrativamente o pedido de revisão do PA nº 150.996.123-0. Até
que isto seja feito, não há que se falar em interesse de agir.

Portanto, de ofício, reconheço a ausência de interesse de agir do
autor e extingo o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC).” (grifo
nosso)

Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema
Corte.

Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o
entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessária análise do
quadro fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional
pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário,
nos termos das Súmulas 279 e 636 desta Corte. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se
presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o
acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito
etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para
efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de
acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 757.838/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 29/5/14)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DA DECISÃO
RECORRIDA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não cuidou a agravante de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere a necessidade do reexame de fatos e
provas, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta
aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da
análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 689.484/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/8/13).”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50495606620134047000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão