Informações do processo ARE 978434

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961020094661 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. JULGADO RECORRIDO
HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART.
5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região

decidiu:

“ AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.

1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições
conferidas Relator do recurso pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao
artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
-  caput ), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.

2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos
chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou
em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

3. Agravo legal não provido ” (doc. 3, fl. 70).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a incidência da Súmula n. 282
do Supremo Tribunal Federal.

4. O Agravante argumenta que “ o v. acórdão, embora em desfavor do
ora Recorrente, analisou de forma deficitária a matéria decadencial, julgando
a lide improcedente, pela aplicação da decadência, mesmo a matéria
objetada não sendo de cunho revisional e sim de cunho de concessão
primária acertada, com fulcro na tese do melhor benefício e com fulcro em
nulidade originária ” (doc. 6, fl. 10).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo
único, inc. IV, e 201, § 4º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o Plenário
deste Supremo Tribunal assentou:

“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014) .

Confiram-se também os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 794.713-AgR/CE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356
do STF. II A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n. 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV Agravo regimental a que se nega provimento ”
(RE n. 786.803-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 27.5.2014).

O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.

6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao
art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da
legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa
constitucional indireta. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO:
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 11.3.2010).

“ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

7 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi
objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento
processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionament o” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

“ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2016

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Origem: 200961020094661 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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