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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000993820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim
ementado :
“ TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
ABATIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A c. Superior Corte de Justiça Nacional consolidou o entendimento
de que os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não
cumulativo adotado pela Lei n. 10.833/03 não podem ser excluídos da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob
pena de violação ao art. 111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias
interpretam-se literalmente.
2. Precedentes: AGRESP 201102535307, CASTRO MEIRA, STJ –
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2013 ..DTPB:; AGRESP
201000280799, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:21/02/2013 ..DTPB:.; AGRESP 201102588179, HERMAN BENJAMIN,
STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/08/2012 ..DTPB.
3. Apelação não provida. Sentença mantida. ”
A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a
quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I, 59, 145, § 1º e
150, todos da Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para negar provimento à apelação
cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente
legal.
Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as
suas conclusões em interpretação de legislação federal:
“ A sentença bem resumiu a controvérsia:
‘(…)
Apesar da inicial não ser muito clara, infere-se dela que as empresas
pretendem não a exclusão pura e simples da base de cálculo do IRPJ e CSLL
dos créditos de PIS e COFINS apurados pelo regime da não-cumulatividade
(mesmo porque não haveria interesse de agir quanto ao ponto, porquanto
esses créditos, nos termos do § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, já não
constituem receita bruta da pessoa jurídica), mas que esses créditos, ainda
que não adicionados à base de cálculo, possam ser excluídos do lucro líquido
na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, reduzindo o IRPJ e
a CSLL.
Sucede que esse não foi o objetivo das leis que instituíram a não-
cumulatividade do PIS e COFINS. O § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 não é
incentivo fiscal de IRPJ ou CSLL, mas um método que garante a aplicação do
regime não-cumulativo do PIS/COFINS.'
Com efeito, acerca da matéria, a c. Superior Corte de Justiça
Nacional consolidou o entendimento de que os créditos escriturais de PIS e
COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei n.
10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação ao art. 111 do
CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente. ”
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso
concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais.
Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( RE 676.600-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – RE
932.770/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 964.509/RS , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, v.g. ):
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Dedução de
créditos. Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não cumulatividade. Necessidade de reexame da contenda à luz da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa.
1. A análise da questão referente à exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL de crédito referente à sistemática não cumulativa do PIS e da
COFINS demanda a prévia apreciação da controvérsia à luz das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente as Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o Ato Declaratório Interpretativo da
SRF 3/07.
2. A pretensão do agravante não se traduz em ofensa direta à
Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
3. Agravo regimental não provido. ”
( RE 822.916-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS: CONTRIBUIÇÃO AO
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E AO FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( RE 828.975-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/06/2016
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Origem: 00000993820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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