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Movimentações 2017 2016
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5033620115040022 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Caixa Econômica Federal interpõe tempestivo agravo regimental
contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário sob o argumento, em síntese, de que o Tribunal de
origem firmou seu entendimento amparado na legislação infraconstitucional
pertinente e na interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de
previdência privada.
Irresignada, a recorrente afirma que a questão debatida nos autos
possui índole eminentemente constitucional, consistindo, em suma, em saber
se, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI e 202, § 2º da Constituição, é possível
afastar a eficácia de cláusula inserta em contrato de previdência privada
validamente celebrado entre as partes exclusivamente com base em regras e
princípios inerentes ao direito trabalhista nas hipóteses nas quais há relação
laboral subjacente.
Sustenta que esta Suprema Corte, no julgamento dos RE nºs 586.453
e 583.050, em sede de repercussão geral, declarou a incompetência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas referentes a contrato
de previdência privada, reconhecendo a autonomia da relação jurídica de
previdência complementar. Disso resultaria a impossibilidade de a Justiça do
Trabalho desconsiderar o princípio da autonomia da relação jurídica de
previdência privada em relação ao contrato de trabalho.
Aduz que
“as instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa o teor
da cláusula de quitação plena conferida pelo reclamante, ora agravado.
Entretanto, negaram efeitos àquela quitação com base em supostos direitos
adquiridos com base no regulamento anterior, os quais somente poderiam ser
considerados como irrenunciáveis e indisponíveis no âmbito da relação de
trabalho, mas não no bojo da relação jurídica autônoma de previdência
privada”
Defende ser desnecessário interpretar o regulamento do plano de
previdência privada e diz que não se questiona a conclusão das instâncias
ordinárias no sentido de que a inclusão da CTVA no salário de participação
constituía direito adquirido sob a égide do plano anterior.
Alega que o que se questiona é a impossibilidade de se
desconsiderar o ato jurídico perfeito, realizado no âmbito de uma relação
jurídica de cunho privatista e disponível, independente do contrato de
trabalho, que implicou renúncia e transação válida sobre os valores
decorrentes do cômputo da CTVA no cálculo do benefício saldado. Isso
porque, ao afastar a eficácia da quitação plena ofertada pelo reclamante, o
acórdão recorrido não invocou qualquer causa de nulidade própria da relação
jurídica de previdência privada, mas uma nulidade oriunda de relação jurídica
distinta, o que tornaria sem efeitos os seus fundamentos, equiparando-se à
violação direta da mencionada garantia constitucional.
Intimados, os agravados ofertaram contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido consignou o seguinte:
“No tocante ao recurso ordinário interposto pela Funcef, a Corte de
origem assinalou:
‘1. MIGRAÇÃO DE PLANO. PARCELA CTVA .
Não concorda a segunda reclamada com a decisão que entendeu
que o CTVA deve fazer parte da base de cálculo do salário contribuição.
Sustenta que aparcela em comento não integra o salário de participação dos
planos REG/REPLAN, REB e REG/REPLAN saldado e que no novo plano o
CTVA (plano atual) já foi considerado na futura complementação de
aposentadoria, carecendo assim de prejuízo ao reclamante. Sem razão.
Ê inconteste a adesão ao novo plano, fls. 1203/1206. Contudo a
transação não importa em exclusão de parcelas salariais reconhecidas
judicialmente da base de cálculo do benefício.
Como bem destacado pelo julgador de origem, existe profunda
distância econômica entre os pactuantes que necessariamente afasta o
dogma civilista da plena liberdade de contratar e, consequentemente, a
possibilidade de alterar a avença em seu curso. Parte-se, portanto, da certeza
de desigualdade entre as partes. E é justamente esta desigualdade que leva
ao entendimento de que documentos com pretensões a produzir renúncia de
direitos garantidos pela legislação tutelar, são inválidos de pleno direito por
afronta ao art. 468 da CLT.
Por essa razão deverá integrar o salário de contribuição as parcelas
previstas no plano de contribuição de aposentadoria, anteriores as alterações
realizadas pela Norma de Serviço n° 001/94.
Nega-se provimento.' (fls. 3.247/3.248).
(...)
Às fls. 3.373/3.376, a CEF afirma que o reclamante optou pelo
saldamento do REG/REPLAN, ao aderir ao novo plano da Funcef,
evidenciando ato jurídico perfeito, o que inviabiliza a pretensão autoral. Aduz
que não pode ser responsabilizada por encargos adicionais. Indica ofensa ao
artigo 5º, II e XXXVI, e 202, § 3º, da Constituição Federal e 6º da Lei
Complementar nº 108/2001 e contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Traz
arestos.
Em relação à alegação de que o reclamante aderiu a novo plano de
benefícios, registre-se que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais
I, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, na
sessão realizada em 17/10/2013, decidiu, por maioria, que, o fato de o
reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios, não o impede de discutir
o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de
recolhimento de contribuição para a Funcef sobre a parcela CTVA em relação
a período anterior. Eis a ementa do referido processo:
‘RECURSO DE EMBARGOS DA FUNCEF. (...) RECURSO DE
EMBARGOS DA RECLAMANTE. CTVA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO.
ADESÃO AO NOVO PLANO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II,
DESTA CORTE. O fato de a reclamante ter aderido ao novo plano REB não a
impede de discutir o recálculo do saldamento de plano anterior, feito em 2006,
para o fim de recolhimento de contribuição para a Funcef sobre a parcela
CTVA, relativamente a período anterior ao saldamento. A pretensão não
retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos. Ao
contrário, busca-se a integração da parcela CTVA no saldamento de plano de
previdência privada anteriormente vigente, de acordo com as regras
referentes ao salário participação daquele período. Assim, uma vez
reconhecida a integração da parcela CTVA ao salário de participação e, por
conseguinte, ao cálculo do benefício saldado em 2006, não se aplica a
Súmula 51, II, desta Corte, eis que a pretensão, repita-se, não diz respeito a
empregado que busca o melhor de dois planos de regulamento empresarial,
após aderir espontaneamente àquele que lhe concedia melhores benefícios,
mas tão-somente alçar a exame do judiciário direito irrenunciável, já
incorporado ao seu patrimônio jurídico. Embargos conhecidos e providos." (E-
ED-RR - 139700-71.2008.5.04.0002 Data de Julgamento: 17/10/2013, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)'
No mesmo sentido, outras decisões da SDI-1:
‘RECURSO DE EMBARGOS. CEF. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE
DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE
SALDAMENTO. ADESÃO AO NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Por
decisão unânime desta C. SBDI-1 proferida no julgamento de recurso de
embargos no processo TST-E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, da relatoria do
Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 21/3/2014, -a
adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de
discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao
plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base
de cálculo. A pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em
ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos
incorporaram ao patrimônio jurídico do autor, enquanto vigente o plano
anterior-, não havendo falar, na hipótese, em contrariedade à Súmula n.º 51,
II, do TST-. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-
ED-RR - 1525-94.2011.5.10.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
31/10/2014)
‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CEF.
CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 51, II, DO TST. A controvérsia gira em torno do recálculo do -
saldamento- e da -reserva matemática-, tendo em vista a inclusão da parcela
CTVA, para o fim de recolhimento de contribuição para a FUNCEF, nos termos
do plano anterior, realizado em 2006 e a que se encontrava vinculado o
reclamante em razão de ter aderido ao novo plano REB. O fato de o autor ter
aderido ao novo plano - REB, de forma espontânea e com quitação geral e
irrestrita concernente às regras do regime anterior - REG/REPLAN, não
comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado em seu
patrimônio. Isso porque se trata de integração da parcela CTVA no
saldamento do plano de previdência privada em conformidade com as regras
atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. Tem-se
que a parcela CTVA se encontrava integrada, desde antes, ao salário de
participação, já fazendo parte do cálculo do benefício saldado em 2006. Não
se trata da hipótese retratada na Súmula 51, II, do TST, uma vez que não se
discute a aplicação do que há de melhor nos dois planos de regulamento
empresarial, mas da integração da parcela CTVA no saldamento do plano de
previdência privada em conformidade com as regras atinentes ao salário de
participação do período anteriormente vigente. Recurso de embargos
conhecido e provido.' (E-RR - 495-06.2011.5.10.0018, Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 23/05/2014)
Por outro lado, esta Corte Superior entende que não se pode atribuir
ao empregado responsabilidade quanto à formação da reserva matemática,
porque não possui nenhum comando ou responsabilidade sobre essa, a qual
constitui resultado da gerência de recursos pela entidade de previdência
privada. A responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial pela
constituição de reserva matemática é exclusiva da entidade de previdência
privada e de sua patrocinadora. Nesse sentido:
(...)
Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT.”
O art. 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência
complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e
previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao
tratamento jurídico dispensado a uma e a outra. Já tive a oportunidade de
manifestar de forma mais detalhada sobre o assunto no julgamento conjunto
dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS:
“E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o
Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi
tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que
é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito
Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é à toa que a nossa Constituição
Federal, que tem 21 anos - vai completar 22 em outubro desse ano -, já foi
reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar,
à previdência privada. Surgiu daí uma lei complementar, a Lei Complementar
nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de
2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar -
que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos
como os fechados - numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.
Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a
previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma
autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela
Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do
mesmo artigo 202, que é de extrema importância:
‘§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.'
Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e
independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma
e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em
relação ao Direito do Trabalho; o § 3º, autonomia em relação ao Estado, ao
patrocinador.
O que temos no artigo 114, IX, da Constituição? Que há competência
da Justiça do Trabalho para:
‘IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei.'
A Constituição, no § 2º do artigo 202, estabelece que a previdência
complementar não é relação de trabalho. Aí, vem a Lei Complementar nº 109,
que instituiu em seu artigo 12:
‘Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser
instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31
desta Lei Complementar.'
‘Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes
institutos - aqui é específico para entidade fechada, isso já é a lei –
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
(...)
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro
plano;'
Quem hoje está no Fundo Petros pode migrar para outro fundo; ele
pode migrar. Ele vai levar essa relação de emprego para o outro fundo? Essa
relação de trabalho? Entendo que não.
‘I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os
requisitos de elegibilidade;'
Inciso IV, um tema que foi levantado na tribuna: a obrigatoriedade -
não seria só adesão, mas obrigatoriedade. Como é regrado na lei? A Lei
Complementar nº 109 regra, no seu artigo 14, IV:
"'IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e
a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida,
para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes
àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.'
Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de
disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em
autônoma da relação do trabalho, em autônoma da relação de emprego, da
qual se origina a instituição de determinado fundo, de determinado plano.
A solução apresentada pela Ministra Ellen Gracie leva ao fim das
discussões intermináveis: se, nos casos concretos, existe ou não relação de
emprego, relação de trabalho que fundou aquela situação previdenciária.
Ademais, se mantivermos uma dicotomia de possibilidade de
determinadas questões relativas à previdência complementar serem julgadas
na Justiça comum e outros casos serem julgados na Justiça do
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