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Movimentações 2017 2016
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201002010064097 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201002010064097 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra decisão que
determinou, em face do que dispunha o art. 542, § 3º, do CPC/73, a retenção,
nos autos, do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Cumpre ressaltar , desde logo, que, conforme se depreende do
próprio despacho agravado, inexiste , na espécie, juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário em questão, o que desautoriza , no
caso em exame, o cabimento do agravo previsto no art. 544, “ caput ”, do
CPC/73.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que o tema
veiculável no âmbito do agravo concerne, especificamente , à análise dos
fundamentos – efetivamente deduzidos ou potencialmente invocáveis – em
que se apoia eventual juízo negativo de admissibilidade que haja incidido
sobre o recurso extraordinário interposto pela parte agravante, tanto que a
esta se impõe o dever de questionar, em sede de agravo, não o conteúdo do
acórdão impugnado pela via do apelo extremo , mas, exclusivamente , as
razões impeditivas do trânsito e do processamento dessa modalidade de
impugnação excepcional ( RTJ 126/864 , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RTJ
133/485 , Rel. Min. CÉLIO BORJA).
Note-se , pois, que o agravo – tal como resultava da norma inscrita
no art. 544, “ caput ”, do CPC/73 – revelava-se cabível, tão-somente , na
hipótese de recusa de processamento do recurso extraordinário, o que
necessariamente supõe, como requisito específico de sua interposição, a
formulação de juízo negativo de admissibilidade pertinente ao apelo
extremo, situação de todo inexistente na espécie ora em exame.
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art.
932, III, c/c o art. 1.042).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002010064097 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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