Informações do processo RE 953073

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/03/2016 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2016

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1326220137010201 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar extinta a
punibilidade do embargante, em virtude da consumação da prescrição da
pretensão punitiva (CPM, art. 123, IV), nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo

Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Precedentes. Prescrição da pretensão
punitiva estatal. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser
arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPM, art. 133 e CPP,

art. 61). Ordem de habeas corpus  concedida de ofício. Precedentes.

1. No julgamento dos recursos, as questões postas pela parte

recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

3. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a
punibilidade do embargante, em virtude da consumação da prescrição da
pretensão punitiva (CPM, art. 123, IV).


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1326220137010201 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar extinta a
punibilidade do embargante, em virtude da consumação da prescrição da
pretensão punitiva (CPM, art. 123, IV), nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin.
2ª Turma , 27.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão