Informações do processo RE 890996

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/02/2016 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017 2016

07/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 136853 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado do aresto ora
embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.

EMENTA

Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de
omissão no aresto questionado. Questões afastadas no julgamento
anterior. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos
embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto
embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão.

2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos
recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi
legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte.

3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado
da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus
termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a
determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus
julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de
repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de
recorrer.

4. Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração.

5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a
consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação da decisão.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 136853 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado do aresto ora
embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão