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Movimentações 2017 2016
20/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 139/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 53285345420138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal Estadual, cuja ementa transcrevo no que
interessa:
“RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA – REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E
REMUNERAÇÃO DO IPASGO – LEI ESTADUAL N. 17.097/2010 – NOVO
DIPLOMA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS POR
CLASSE – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA -
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI RECONHECIDA PELA CORTE
ESPECIAL - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRIMEIRO E
IMPROVIDO O SEGUNDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) III –
Com efeito, a Corte Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de lei n.
7083545.78.2011.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade da restrição
quantitativa imposta pelos artigos 9º, 11, III, e 12 da Lei estadual nº
17.097/2010. Assim, desnecessária a instauração de um novo incidente, ainda
que de ofício, nos termos do artigo 481, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. IV – Destarte, a servidora merece o reenquadramento de
acordo com o efetivo tempo de serviço, sem qualquer interferência da
previsão restritiva numérica, relativa às classes e padrões do novo estatuto,
reconhecendo-se, inclusive, os efeitos patrimoniais retroativos a 1º de junho
de 2010. V – A hipótese não objetiva aumentar vencimentos de servidores,
mas sim corrigir situação desigual e inconstitucional promovida pelos citados
dispositivos da legislação estadual, razão pela qual não incide a vedação da
Súmula n. 339 e da Súmula Vinculante n. 37, ambas do Supremo Tribunal
Federal. (...)". (fl. 207)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; e 37, X, do
texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 37.
Nas razões recursais, alega-se que a lei determinou número máximo
de vagas para cada classe do novo plano de cargos e remuneração do
Ipasgo, e que o Judiciário não poderia determinar o enquadramento de
servidores além do quantitativo previsto, sob pena de atuar como legislador
positivo. (fl. 232)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso. (fl. 280)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, ao examinar o ordenamento jurídico
local, consignou que a norma que limitaria o número de servidores a ser
enquadrado em cada classe do PCR fora declarada inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça do Estado no julgamento de arguição de
inconstitucionalidade, como visto acima.
Assim, verifica-se que o acórdão impugnado não poderia haver
incidido em qualquer das violações apontadas no recurso extraordinário, pois
não é mais válida a norma legal que o recorrente indica como fundamento de
sua pretensão defensiva.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente
no provimento de sua irresignação.
Como apontado pela Procuradoria-Geral da República, não é
possível analisar em recurso extraordinário a validade de norma declarada
inconstitucional pelo Tribunal local sem a presença, nos autos, do acórdão
que proclame tal inconstitucionalidade, como ocorre na espécie.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEFEITO DE FORMA –
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RELATIVO À ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE – PREQUESTIONAMENTO. A jurisprudência do
Supremo firmou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão relativo à arguição de inconstitucionalidade constitui óbice à
sequência do extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e
decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BALIZAS. Aprecia-se o recurso
extraordinário a partir das premissas fixadas no acórdão proferido, sendo
defeso inovar sobre a matéria em agravo regimental". (RE-AgR 597.061, rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.12.2012)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.07.2006. A matéria
constitucional versada no recurso extraordinário não foi enfrentada pelas
instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para
satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF. A jurisprudência desta Corte entende necessária a juntada do inteiro
teor do acórdão em que examinada a constitucionalidade da lei pelo plenário
ou órgão especial do tribunal de origem para o conhecimento dos
fundamentos adotados. Agravo regimental conhecido e não provido". (AI-AgR
763.031, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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